Esta é uma dúvida bastante comum nas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Como tributar uma venda de Ativo Imobilizado, seja ele, um imóvel, um veículo ou equipamento registrado no Ativo não Circulante da empresa?
Algumas regras deverão ser seguidas, conforme disposto na legislação.
Vamos entender um pouco mais sobre elas:
VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL
Conforme Resolução CGSN nº 140/2018
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: (...)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (...)
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I - a venda de bens do ativo imobilizado (...)
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.(...)
PGDAS-SN
Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 a venda de ativo não será tributada no PGDAS-D, desde que ocorra após um ano de sua imobilização.
Se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional PGDAS-D.
Sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda.
GANHO DE CAPITAL – NÃO EXCLUIDA A INCIDENCIA DO IRPJ POR EMPRESAS SIMPLES NACIONAL
Resolução CGSN nº 140/2018
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre a Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente
GANHO DE CAPITAL - DETERMINAÇÃO
IN RFB nº 1.700/2017
Art. 177. A determinação do ganho ou da perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§1º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real ou do resultado ajustado pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil.
§2º Na hipótese tratada no § 1º, o resultado tributável na alienação de bem ou direito corresponderá ao respectivo valor da alienação.
§3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
GANHO DE CAPITAL - PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Desde o dia 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital de empresas optante pelo Simples Nacional na venda de ativo imobilizado começou a se sujeitar à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
IN RFB nº 1.700/2017
Art. 314. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º O ganho a que se refere este artigo será apurado e tributado em separado.
§ 3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Aplica-se à tributação do ganho de capital de que trata este artigo o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217.
§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos de que trata este artigo, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.
GANHO DE CAPITAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O valor do imposto apurado sobre o ganho de capital deve ser recolhido através de DARF, com o código de receita 0507, até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos.
0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 19 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.
O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.
A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.
Sugestão de leitura: https://www.afixcode.com.br/blog/venda-de-ativo-imobilizado-empresas-simples-nacional/
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